4. Regras para citações
bibliográficas
a) as
citações no corpo do texto serão referenciadas pelo sistema autor-data. Ex.:
(THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 59). Havendo mais de um autor para a obra,
referenciar como segue: (BONAVIDES; ANDRADE, 1989, p. 90). Se o nome do autor
constar do corpo do texto, basta a indicação da data e página. Por exemplo:
“... como defende o jurista Caio Mário da Silva Pereira (2001, p. 109)...”.
Havendo três ou mais autores, mencionar apenas o primeiro deles seguido da
expressão et al. Ex.: (CINTRA, et al., 2009, p. 22).
b) as
notas de rodapé serão destinadas apenas às informações dos autores e a notas
explicativas.
c) as
referências bibliográficas devem seguir as normas da ABNT – Associação
Brasileira de Normas Técnicas para os casos omitidos nesse documento. Para as
situações abaixo, observar as regras específicas do evento:
c.1) artigo
de periódico
DANTAS, Ivo. A recepção legislativa e os sistemas
constitucionais. Revista de Informação
Legislativa, Brasília, ano 40, n. 158, p. 7-21, abr./jun. 2003.
c.2)
artigo em periódico eletrônico
HARADA, Kiyoshi. Ato de improbidade administrativa. Jus Navigandi, Teresina, n. 41, maio
2000. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=361>.
Acesso em: 24 set. 2013.
c.3)
jurisprudência
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais. Apelação Cível nº 000.298.133-0/00, da 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro
Henriques, Belo Horizonte, 12 ago. 2003.
c.4)
livros completos
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 5.ed. São
Pulo: Revista dos Tribunais, 1999.
c.5)
capítulos de livros
WOLKMER, Antônio Carlos. Contribuição para o projeto
da juridicidade alternativa. In: ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de (Org.). Lições de direito alternativo. São
Paulo: Acadêmica, 1991. p. 28-52.
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