a) as citações no corpo do texto serão referenciadas pelo sistema autor-data. Ex.: (THEODORO JÚNIOR,
2011, p. 59). Havendo mais de um autor para a obra, referenciar como segue: (BONAVIDES; ANDRADE, 1989, p.
90).
b) se o nome do autor constar do corpo do texto, basta a indicação da data e
página. Por exemplo: “... como defende o jurista Caio Mário da Silva
Pereira (2001, p. 109)...”.
c) havendo três ou mais autores,
mencionar apenas o primeiro deles seguido
da expressão et al. Ex.: (CINTRA, et al., 2009, p. 22).
d) se a obra referenciada estiver em formato digital
e não houver paginação, citar apenas o ano de publicação. Ex.: (JESUS, 2020).
d) as notas de rodapé serão destinadas apenas às
informações dos autores e a notas explicativas.
e) apenas para os casos omissos neste documento é
que as referências bibliográficas deverão seguir as normas da ABNT – Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
f) para os documentos com previsão abaixo, utilizar
os exemplos como parâmetro:
- Artigo de períódico:
DANTAS, Ivo. A recepção legislativa e os sistemas constitucionais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 40, n. 158, p. 7-21, abr./jun. 2003.
NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Uma aproximação dos fatos jurídicos processuais extraprocedimentais. Revista Brasileira de Direito Processual, Belo Horizonte, a. 19, n. 73, p. 151-167, jan./mar. 2011.
- Artigo de periódico eletrônico:
MARTINS, Sergio Pinto. Concentração de execuções no processo do trabalho. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 116, n. 2, p. 89-110, jul./dez. 2021. Disponível em: <https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/196150/180893>. Acesso em 20 ago. 2022.
CANUTO, Ana Flávia. O conceito de povo e a visão dos clássicos da política. Anais da Semana Científica do Curso de Direito da Unitri, Uberlândia, n. 1, p. 184-203, nov. 2013. Disponível em: <http://revista.universo.edu.br/index.php?journal=direitounitri&page=article&op=view&path%5B%5D=12178>. Acesso em: 24 ago. 2015.
- Livros completos (físicos):
SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 7. ed. São Pulo: Revista dos Tribunais, 2018.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023.
- Livros completos (formato digital):
LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado. 27.ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023. E-book.
ZIESEMER, Henrique da Rosa; CELEGATTO, Mario Augusto Quinteiro. Direito do consumidor. Salvador: JusPodivm, 2022. E-book. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/26/e-book-gratis-direito-consumidor/>. Acesso em: 8 jul. 2023.
- Capítulos de livros:
CARACIOLA, Andrea Boari. Caracteres da relação jurídica processual. In: CARVALHO, Milton Paulo de. Teoria geral do processo civil. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 223-225.
WOLKMER, Antônio Carlos. Contribuição para o projeto da juridicidade alternativa. In: ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de (Org.). Lições de direito alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1991. p. 28-52.
- Trabalhos acadêmicos:
BERNARDES, Luana Ferreira. A emancipação insuficiente da pessoa com deficiência: diagnóstico jurídico: paradigma de ancoragem e o desafio da geração de intérpretes. 146 f. Dissertação (Mestrado em Direito Público), Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2018.
ROSA, Alexandre Morais da. Decisão no processo penal com bricolage de significantes. 430 f. Tese (Doutorado em Direito), Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2004. Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/1203>. Acesso em: 08 mar. 2021.
- Jurisprudência:
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 1.0035.19.000787-8/001, comarca de Belo Horizonte, 7ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sálvio Chaves, j. 09/08/2023, p. 11/08/2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 544.651-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 28/08/2012, p. 17/09/2012.
- Legislação:
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da União, Brasília, p. 1-10, 24 dez. 2019.
MINAS GERAIS (Estado). Assembleia Legislativa. Lei nº nº 18.030, de 12 dde janeiro de 2009. Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios. Diário do Executivo, Belo Horizonte, p. 3, col. 1, 13 jan. 2009.
UBERLÂNDIA (Município). Decreto nº 20.288, de 1º de abril de 2023. Dispõe sobre a estrutura administrativa do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE e dá outras providências. Diário Oficial do Município, Uberlândia, n. 6.583, p. 71-84, 01 abr. 2023. Disponível em: <http://leismunicipa.is/0gukd>. Acesso em 20 jun. 2023.
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